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Do Aspecto Legal | Possibilidade do Estado em arcar com verbas rescisórias trabalhistas

Por: Renã M. Camargo
06/04/2020 14:42

Há dias vem circulando nas redes sociais vídeos e outras apresentações sobre eventual responsabilidade do Estado ou ente público no pagamento das verbas rescisórias de funcionários em face do atual cenário de pandemia estabelecido por alguns Estados brasileiros.

Entretanto, será que é totalmente verdade as afirmações?

O art. 486 da CLT é originário desde os anos de 1943 – onde o cenário público-político era totalmente outro, trouxe a seguinte redação de seu caput: “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

É necessário registrar inicialmente que o artigo 486 da CLT prevê que a responsabilidade do Poder Público se restringe à indenização da multa do FGTS e "não ao pagamento de salários e demais verbas contratuais como férias e 13º salário", como, muitos, estão fazendo crer pelas mais variadas formas de apresentação do referido trecho.

De fato, alguns doutrinadores defendem ainda que aviso-prévio indenizado também ficaria a cargo do Poder Público, todavia, maior entendimento é contrário à previsão, na medida em que essa parcela não está expressa na redação do artigo.

No intuito de melhor esclarecer os fatos expostos nas redes sociais, acredita-se que a tese deve ser muito utilizada em ações nos próximos meses (como de fato já está), mas, acabará por não prosperar, pelas seguintes considerações: “que em momento futuro, quando o Poder Judiciário apreciar essas demandas, considerará que o 486 da CLT não é aplicável à situação, pois o ato governamental de determinação de quarentena (e consequente paralisação de atividade) é justificável ante o surto da COVID-19. Todavia, caso a atitude governamental não se justificasse cientificamente, seria diferente o entendimento do próprio Judiciário”.

Diante disso, as possibilidades são muitas, e aquele Empregador que adota o art. 486 da CLT como a medida a ser tomada, deve estar plenamente ciente de que, no futuro, poderá (ou não) ser responsabilizado pelo pagamento das verbas decorrentes da extinção contratual com seus funcionários e, ainda, ao pagamento de eventuais prejuízos materiais e morais pela distorção da norma legal.


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